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Artigo 10º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.136 de 25 de abril de 2011

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Art. 10

Os valores das faixas de remuneração dos cargos de que trata esta lei complementar serão automaticamente reajustados na mesma data e em percentual idêntico ao concedido aos demais servidores da Assembleia Legislativa.