Artigo 10º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.136 de 25 de abril de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os valores das faixas de remuneração dos cargos de que trata esta lei complementar serão automaticamente reajustados na mesma data e em percentual idêntico ao concedido aos demais servidores da Assembleia Legislativa.