Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.134 de 30 de março de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O prazo a que se refere o artigo único da Disposição Transitória da Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008, alterado pelo artigo 17 da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, fica prorrogado por mais 18 (dezoito) meses, nos termos deste artigo.
Parágrafo único
- Na vigência do prazo a que se refere o "caput" deste artigo, as futuras designações para o exercício das funções de Gerente e Supervisor de Equipe, de que trata o artigo 13 da Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008, deverão recair, preferencialmente, em empregados do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV, com comprovada experiência na área de atuação." (NR) Artigo 6º - Ficam revogados: I - o artigo único da Disposição Transitória da Lei Complementar nº 1.027, de 27 de dezembro de 2007; e II - o inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010. Artigo 7º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos: I - a 1º de junho de 2010, os incisos I e III do artigo 1º e os artigos 3º e 6º; II - a 2 de julho de 2010, o inciso IV do artigo 1º e o artigo 2º. Disposição Transitória Artigo único - Aos servidores da Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, cujos cargos e funçõesatividades foram transferidos para a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 56.702, de 31 de janeiro de 2011, fica assegurada a percepção do Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ, instituído pela Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, até 31 de dezembro de 2011, nos termos estabelecidos em resolução do Secretário da Fazenda. Parágrafo único - Para os fins do disposto no artigo 5º da Lei Complementar nº 952, de 19 de dezembro de 2003, com a redação dada pela Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, considerar-se-á como avaliação o resultado aplicado em cada trimestre do período a que se refere o "caput" deste artigo. Palácio dos Bandeirantes, 30 de março de 2011. GERALDO ALCKMIN Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda Júlio Francisco Semeghini Neto Secretário de Gestão Pública Emanuel Fernandes Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado em: D.O.E. de 31/03/2011 - Seção I - pág. 01 Atualizado em: 05/04/2011 16:12