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Artigo 4º, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.134 de 30 de março de 2011

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Art. 4º

Ficam acrescentados na Lei Complementar nº 911, de 3 de janeiro de 2002:

I

os incisos VII e VIII, ao artigo 3º: "Artigo 3º - ............................................................................................................................. VII - apurar a procedência de informações reportadas em relatório fiscal dando conta da ocorrência de pressões, ameaças ou coações originárias de pessoa física que de qualquer modo se relacione com contribuinte sob ação fiscal, e cujo objetivo possa ter sido desencorajar ou evitar o início, prosseguimento, aprofundamento ou conclusão dos trabalhos de fiscalização. VIII - manifestar-se conclusivamente nos procedimentos administrativos de caráter disciplinar que envolva Agente Fiscal de Rendas, podendo o Coordenador da Administração Tributária, antes da decisão, encaminhar o procedimento sancionatório à Consultoria Jurídica da Secretaria da Fazenda, para que esta proceda o exame da regularidade formal."

II

o § 3º ao artigo 5º: "Artigo 5º - ....................................................................................................................... § 3º - As exigências relativas ao tempo de efetivo exercício no cargo e ao de fiscalização direta de tributos, contidas nos incisos I e II deste artigo, poderão, no interesse da Administração, ser dispensadas por despacho do Secretário da Fazenda, mediante fundamentação do Coordenador da Administração Tributária."