Artigo 1º, Inciso II, Alínea b da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.134 de 30 de março de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a redação que segue:
I
o "caput" do § 2º do artigo 4º da Lei Complementar nº 887, de 19 de dezembro de 2000, alterado pelo inciso XXI do artigo 1º da Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005: "Artigo 4º - ............................................................... .................................................................................. § 2º - O valor a ser percebido nos termos deste artigo não poderá exceder ao equivalente a 550 (quinhentos e cinquenta) quotas a que se refere o artigo 16 da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, referente ao mês de competência de seu pagamento, observada a jornada de trabalho do servidor, na seguinte conformidade:" (NR)
II
da Lei Complementar nº 911, de 3 de janeiro de 2002:
a
o artigo 4º: "Artigo 4º - O Secretário da Fazenda nomeará Comissão Processante Permanente, composta por 3 (três) integrantes para, com independência e imparcialidade, conduzir sindicância ou processo administrativo disciplinar relativo a Agente Fiscal de Rendas, podendo ser nomeados suplentes para os eventuais afastamentos legais dos membros. § 1º - O disposto neste artigo não impede a nomeação de Comissões Processantes Especiais nos moldes deste artigo. § 2º - Os integrantes das Comissões Processantes serão escolhidos dentre os Agentes Fiscais de Rendas da Secretaria da Fazenda." (NR)
b
o inciso I do artigo 6º: "Artigo 6º - ............................................................... I - apresentar à autoridade superior proposta de adoção de providências a que se refere o artigo 266 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, com a redação dada pela Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003." (NR)
c
o artigo 8º: "Artigo 8º - Os trabalhos afetos à CORCAT deverão guardar o sigilo necessário a seu bom andamento, sendo vedada, exceto por decisão do Secretário da Fazenda, e desde que não contrarie disposição legal, a divulgação de notas ou informações a respeito antes da eventual instauração de procedimento administrativo disciplinar, ocasião em que será observado o disposto no artigo 306 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, com a redação dada pela Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003." (NR)
d
o artigo 11: "Artigo 11 - Os casos omissos reger-se-ão pela Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, alterada pela Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003, pela Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998 e pela Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999." (NR)
III
o § 2º do artigo 3º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010: "Artigo 3º - ............................................................................................................................. § 2º - A Escola Fazendária do Estado de São Paulo (FAZESP) será a responsável pela coordenação do processo de avaliação de que trata o "caput" deste artigo." (NR).
IV
o artigo 5º da Lei Complementar nº 1.125, de 1º de julho de 2010: "Artigo 5º - Aos integrantes da carreira de Agente de Fiscalização à Regulação de Transporte incumbe o desempenho das atividades de fiscalização direta e logística às competências legais a cargo da ARTESP."(NR)