Artigo 4º, Parágrafo 5 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.127 de 29 de novembro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Ouvidor do Ministério Público poderá ser destituído do mandato, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros do Colégio de Procuradores de Justiça, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres da função, por proposta de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça ou da maioria dos integrantes do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, assegurada ampla defesa.
§ 1º
Ao processo de destituição do Ouvidor aplicam-se as regras previstas em lei para a destituição do Corregedor-Geral do Ministério Público.
§ 2º
Qualquer cidadão ou entidade representativa poderá representar ao Procurador-Geral de Justiça contra o Ouvidor do Ministério Público, requerendo sua destituição.
§ 3º
O Procurador-Geral de Justiça, recebendo a representação referida no parágrafo anterior, poderá acolhê-la, apresentando-a ao Colégio de Procuradores de Justiça, como proposta de destituição do Ouvidor, ou arquivá-la, de forma motivada.
§ 4º
No prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da publicação da decisão de arquivamento no Diário Oficial do Estado, caberá recurso do representante ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, que, acolhendo-o, pelo voto da maioria de seus integrantes, mandará processar a representação como proposta de destituição do Ouvidor.
§ 5º
Por motivo de interesse público, o Procurador-Geral de Justiça, mediante aprovação pelo voto da maioria absoluta do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, poderá determinar o afastamento cautelar do Ouvidor do Ministério Público, antes ou durante o processo de destituição.
§ 6º
Aprovada a proposta, nos termos do "caput" deste artigo, o Ouvidor do Ministério Público será destituído por ato do Procurador-Geral de Justiça.