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Artigo 3º, Parágrafo 6 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.127 de 29 de novembro de 2010

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Art. 3º

A função de Ouvidor do Ministério Público será exercida por Procurador de Justiça eleito pelo Colégio de Procuradores de Justiça, por voto obrigatório e secreto, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.

§ 1º

Em caso de empate na votação, observar-se-á o disposto no artigo 31 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993.

§ 2º

Os que se seguirem na ordem de votação serão considerados suplentes do eleito, substituindo-o em caso de impedimento, férias, licença ou afastamento e sucedendo-o em caso de vacância, até completar o período do seu antecessor.

§ 3º

Somente poderão concorrer à eleição para Ouvidor do Ministério Público os Procuradores de Justiça em exercício, observadas as seguintes regras: 1 - é obrigatória a desincompatibilização, nos casos previstos no artigo 10, inciso IV, e no artigo 217, inciso IV, da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, pelo menos 30 (trinta) dias antes da data fixada para o início da inscrição dos candidatos; 2 - os afastados da carreira são inelegíveis, salvo se reassumirem suas funções no Ministério Público até 12 (doze) meses antes da data da eleição.

§ 4º

Cabe ao Conselho Superior do Ministério Público regulamentar a eleição do Ouvidor do Ministério Público.

§ 5º

O Ouvidor do Ministério Público será nomeado por ato do Procurador-Geral de Justiça.

§ 6º

A função de Ouvidor do Ministério Público será exercida com exclusividade, com prejuízo das atribuições normais de seu cargo, sendo-lhe assegurada plena independência funcional.

§ 7º

O Procurador de Justiça nomeado Ouvidor do Ministério Público fica impedido, ao término do mandato e pelo período de 2 (dois) anos, de exercer outros cargos nos órgãos da administração superior.

§ 8º

Fica vedado o exercício da função de Ouvidor por membros do Ministério Público que tenham exercido os cargos de Procurador-Geral de Justiça e de Corregedor-Geral do Ministério Público, pelo prazo de 4 (quatro) anos, contados do término dos respectivos mandatos.

Art. 3º, §6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.127 /2010