Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.127 de 29 de novembro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A função de Ouvidor do Ministério Público será exercida por Procurador de Justiça eleito pelo Colégio de Procuradores de Justiça, por voto obrigatório e secreto, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.
§ 1º
Em caso de empate na votação, observar-se-á o disposto no artigo 31 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993.
§ 2º
Os que se seguirem na ordem de votação serão considerados suplentes do eleito, substituindo-o em caso de impedimento, férias, licença ou afastamento e sucedendo-o em caso de vacância, até completar o período do seu antecessor.
§ 3º
Somente poderão concorrer à eleição para Ouvidor do Ministério Público os Procuradores de Justiça em exercício, observadas as seguintes regras: 1 - é obrigatória a desincompatibilização, nos casos previstos no artigo 10, inciso IV, e no artigo 217, inciso IV, da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, pelo menos 30 (trinta) dias antes da data fixada para o início da inscrição dos candidatos; 2 - os afastados da carreira são inelegíveis, salvo se reassumirem suas funções no Ministério Público até 12 (doze) meses antes da data da eleição.
§ 4º
Cabe ao Conselho Superior do Ministério Público regulamentar a eleição do Ouvidor do Ministério Público.
§ 5º
O Ouvidor do Ministério Público será nomeado por ato do Procurador-Geral de Justiça.
§ 6º
A função de Ouvidor do Ministério Público será exercida com exclusividade, com prejuízo das atribuições normais de seu cargo, sendo-lhe assegurada plena independência funcional.
§ 7º
O Procurador de Justiça nomeado Ouvidor do Ministério Público fica impedido, ao término do mandato e pelo período de 2 (dois) anos, de exercer outros cargos nos órgãos da administração superior.
§ 8º
Fica vedado o exercício da função de Ouvidor por membros do Ministério Público que tenham exercido os cargos de Procurador-Geral de Justiça e de Corregedor-Geral do Ministério Público, pelo prazo de 4 (quatro) anos, contados do término dos respectivos mandatos.