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Artigo 11, Parágrafo 4 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.125 de 01 de julho de 2010

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Art. 11

Ficam criadas as funções gratificadas adiante mencionadas, a serem retribuídas mediante "pro labore", calculado mediante a aplicação de percentuais sobre o valor do salário inicial das classes correspondentes, privativas dos ocupantes dos empregos públicos a seguir discriminados: QuantidadeFunção%Emprego 17Supervisor de Equipe20Especialista em Regulação de Transporte 8Supervisor de Equipe20Analista de Suporte à Regulação de Transporte 14Supervisor de Equipe20Agente de Fiscalização à Regulação de Transporte

§ 1º

Para o fim de que trata este artigo, a identificação das funções de supervisão e as unidades a que se destinam, bem como outras exigências, serão estabelecidas por ato do Diretor-Geral.

§ 2º

O valor do "pro labore" de que trata este artigo será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.

§ 3º

O empregado público não perderá o direito a percepção do "pro labore" quando se afastar em virtude de férias e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

§ 4º

Sobre o valor do "pro labore" de que trata o "caput" deste artigo incidirão os descontos previdenciários devidos.

Art. 11, §4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.125 /2010