Artigo 11, Parágrafo 4 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.125 de 01 de julho de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 11
Ficam criadas as funções gratificadas adiante mencionadas, a serem retribuídas mediante "pro labore", calculado mediante a aplicação de percentuais sobre o valor do salário inicial das classes correspondentes, privativas dos ocupantes dos empregos públicos a seguir discriminados: QuantidadeFunção%Emprego 17Supervisor de Equipe20Especialista em Regulação de Transporte 8Supervisor de Equipe20Analista de Suporte à Regulação de Transporte 14Supervisor de Equipe20Agente de Fiscalização à Regulação de Transporte
§ 1º
Para o fim de que trata este artigo, a identificação das funções de supervisão e as unidades a que se destinam, bem como outras exigências, serão estabelecidas por ato do Diretor-Geral.
§ 2º
O valor do "pro labore" de que trata este artigo será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.
§ 3º
O empregado público não perderá o direito a percepção do "pro labore" quando se afastar em virtude de férias e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
§ 4º
Sobre o valor do "pro labore" de que trata o "caput" deste artigo incidirão os descontos previdenciários devidos.