Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.122 de 29 de junho de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Decorridos 30 (trinta) meses do período de estágio probatório, e no prazo de 30 (trinta) dias, deverá ser preparado um relatório circunstanciado sobre a conduta e o desempenho profissional do servidor, com proposta fundamentada de confirmação ou não no cargo.
§ 1º
O relatório a que se refere este artigo deverá ser encaminhado: 1 - pelo Comitê de Movimentação do órgão onde o servidor estiver em exercício, para o Comitê Permanente de Gestão de Pessoas, no âmbito da Secretaria da Fazenda; e 2 - pelo órgão setorial de recursos humanos, para a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, no âmbito das Autarquias.
§ 2º
O Comitê Permanente de Gestão de Pessoas e a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho poderão solicitar informações complementares para referendar a proposta de que trata o "caput" deste artigo.
§ 3º
No caso de proposta de exoneração, o Comitê Permanente de Gestão de Pessoas ou a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho abrirão prazo de 10 (dez) dias para o exercício do direito de defesa do servidor, e decidirá pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
§ 4º
§ 5º
Os atos decorrentes do cumprimento do período de estágio probatório deverão ser publicados pela autoridade competente, na seguinte conformidade: 1 - os de exoneração do cargo, até o primeiro dia útil subsequente ao encerramento do estágio probatório; 2 - os de confirmação no cargo, até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após o término do estágio. (NR)
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013