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Artigo 7º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.122 de 29 de junho de 2010

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Art. 7º

Nos 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício nos cargos a que se refere o artigo 4º desta lei complementar, período que se caracteriza como estágio probatório, o servidor será submetido à avaliação especial de desempenho, verificando-se o preenchimento dos seguintes requisitos mínimos necessários à sua confirmação:

I

adequação e capacidade para o exercício do cargo;

II

compatibilidade da conduta profissional com o exercício do cargo.

§ 1º

O período de estágio probatório será acompanhado pelo órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da Fazenda e das Autarquias, em conjunto com as respectivas chefias imediata e mediata do servidor, que deverão: 1 - propiciar condições para sua adaptação ao ambiente de trabalho; 2 - orientá-lo, no que couber, no desempenho de suas atribuições, verificando o seu grau de adaptação ao cargo e a necessidade de ser submetido a programa de treinamento.

§ 2º

No decorrer do estágio probatório, o servidor será submetido a avaliações periódicas, destinadas a aferir seu desempenho, realizadas pelo órgão setorial de recursos humanos, com base nos seguintes critérios: 1 - assiduidade; 2 - eficiência; 3 - disciplina; 4 - iniciativa; 5 - produtividade; 6 - responsabilidade.

Art. 7º

Para fins do disposto no artigo 133 da Constituição Estadual e na Lei Complementar nº 924, de 16 de agosto de 2002, o valor dos décimos incorporados pelo exercício de funções caracterizadas como específicas das classes adiante mencionadas, será calculado com base no valor decorrente da aplicação de percentuais, na seguinte conformidade:

I

Técnico da Fazenda Estadual: de encarregatura 2,84% (dois inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) e de chefia 5,88% (cinco inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), sobre o valor do grau "A" da referência 1, da Escala de Vencimentos – Nível Intermediário, a que se refere o inciso I do artigo 12 desta lei complementar; e

II

Julgador Tributário: de chefia, 9,63% (nove inteiros e sessenta e três centésimos por cento), sobre o grau "A" da referência dessa classe.