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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.122 de 29 de junho de 2010

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Art. 5º

O Comitê Permanente de Gestão de Pessoas, a que se refere o artigo 27 desta lei complementar, poderá propor à comissão de concurso público os parâmetros a serem considerados nos concursos públicos de ingresso e nos processos seletivos de servidores que integram o Quadro de Cargos da Secretaria da Fazenda. SUBSEÇÃO II Do ingresso nos cargos em comissão e funções em confiança

Art. 5º

Aos servidores que concorreram ao processo especial de progressão relativo ao exercício de 2010, nos termos do artigo 3º destas Disposições Transitórias, e que não obtiveram resultado positivo no respectivo processo de avaliação, a progressão e a promoção relativas aos exercícios subsequentes passarão a ocorrer em conformidade com o disposto nos artigos 21 a 25 desta lei complementar.

Art. 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.122 /2010