Artigo 40 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.122 de 29 de junho de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 40
Os títulos dos servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.
Os títulos dos servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.