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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.122 de 29 de junho de 2010

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Art. 4º

- O ingresso nos cargos efetivos e das funções-atividades das classes de que trata esta lei complementar far-se-á no padrão inicial da respectiva classe, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com os critérios estabelecidos na instrução especial que rege o concurso, obedecidos os seguintes requisitos mínimos:

I

para a classe de nível intermediário: certificado de ensino médio ou equivalente; e II - para a classe de nível universitário: diploma de graduação em curso de nível superior em Ciências Contábeis.

Parágrafo único

- Serão nomeados candidatos habilitados para o provimento dos cargos e funções-atividades a que se refere este artigo, até que o número dos que entrem em exercício corresponda ao de vagas colocadas em concurso, constantes, obrigatoriamente, do respectivo edital.

Art. 4º

O ingresso nos cargos efetivos e das funções-atividades das classes de que trata esta lei complementar far-se-á no padrão inicial da respectiva classe, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com os critérios estabelecidos na instrução especial que rege o concurso, obedecidos os seguintes requisitos mínimos:

I

para a classe de nível intermediário: certificado de ensino médio ou equivalente;

II

para a classe de nível universitário: diploma de graduação em curso de nível superior em Ciências Contábeis. (NR)

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013

Art. 4º

Após os processos de avaliação a que se refere o artigo 3º destas Disposições Transitórias, a progressão e a promoção dos servidores por eles beneficiados, relativas aos exercícios subsequentes, passarão a ocorrer em conformidade com o disposto nos artigos 21 a 25 desta lei complementar.

Art. 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.122 /2010