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Artigo 38 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.122 de 29 de junho de 2010

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Art. 38

A Secretaria de Gestão Pública, se necessário, poderá editar normas complementares à aplicação do disposto nos artigos 35 a 37 desta lei complementar.

Art. 38 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.122 /2010