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Artigo 37 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.122 de 29 de junho de 2010

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Art. 37

O servidor de que trata o artigo 34 desta lei complementar que optar pela conversão em pecúnia, de 30 (trinta) dias de licença-prêmio, deverá apresentar requerimento no prazo de 3 (três) meses antes do mês do seu aniversário.

§ 1º

O órgão setorial ou subsetorial de recursos humanos competente deverá instruir o requerimento com: 1 - informações relativas à publicação do ato de concessão da licença-prêmio e ao período aquisitivo; 2 - declaração de não-fruição de parcela de licença-prêmio no ano considerado, relativa ao mesmo período aquisitivo.

§ 2º

Caberá à autoridade competente decidir sobre o deferimento do pedido, com observância: 1 - da necessidade do serviço; 2 - da assiduidade e da ausência de penas disciplinares, no período de 1 (um) ano imediatamente anterior à data do requerimento do servidor.

Art. 37 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.122 /2010