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Artigo 34, Inciso III da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.122 de 29 de junho de 2010

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Art. 34

Os vencimentos dos integrantes das classes adiante mencionadas, em decorrência de reclassificação, ficam fixados nos termos dos Anexos IX, X e XI desta lei complementar, na seguinte conformidade:

I

Anexo IX, correspondente aos integrantes da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991;

II

Anexo X, correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991, alterado pelo inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.030, de 27 de dezembro de 2007; e

III

Anexo XI, correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário, de que trata o artigo 6º da Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992, alterado pelo inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.030, de 27 de dezembro de 2007.

Parágrafo único

- Não mais se aplicam às classes regidas por este artigo, por estarem absorvidas nos valores fixados nos Anexo IX, X e XI desta lei complementar, a: 1 - Gratificação de Apoio à Pesquisa Científica Agropecuária - GAPCA, instituída pela Lei nº 8.491, de 27 de dezembro de 1993; 2 - Gratificação Extra, instituída pela Lei Complementar nº 788, de 27 de dezembro de 1994; e 3 - Gratificação Suplementar, instituída pela Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004.

Art. 34, III da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.122 /2010