Artigo 32, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.122 de 29 de junho de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 32
Os dispositivos adiante relacionados passam a vigorar com a redação que segue:
I
o "caput" do artigo 12 da Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991: "Artigo 12 - O exercício da função de chefia e encarregatura de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas das classes de que trata esta lei complementar será retribuído com gratificação "pro labore", calculada mediante aplicação de percentuais sobre 2 (duas) vezes o valor do nível IV da classe de Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, na seguinte conformidade: Denominação da Função Percentuais Encarregado de Setor 10% Chefe de Seção 15%" (NR)
II
o "caput" do artigo 11 da Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992: "Artigo 11 - O exercício da função de chefia e encarregatura de unidades, que venham a ser caracterizadas como atividades específicas das classes de que trata esta lei será retribuído com gratificação "pro labore", calculada mediante aplicação de percentuais sobre 2 (duas) vezes o valor do nível IV da classe de Técnico de Apoio Agropecuário, na seguinte conformidade: Denominação da Função Percentuais Encarregado de Setor 10% Chefe de Seção 15%" (NR)
III
o parágrafo único do artigo 5º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, com a redação dada pela Lei Complementar nº 1.003, de 24 de novembro de 2006, renumerado para § 3º, ficando mantida a redação dos parágrafos 1º e 2º dada pela Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005: "Artigo 5º................................................................... ................................................................................... ................................................................................... "§ 3º - Decorrido o prazo a que se refere o inciso VII do artigo 5º desta lei complementar e quando a licença para tratamento de saúde do servidor for motivada por acidente em serviço, moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, esclerose múltipla, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, mal de Alzheimer, síndrome de imunodeficiência adquirida, acidente vascular cerebral, hipertensão arterial, intervenção cirúrgica, incapacidade de locomoção e nos demais casos de internação hospitalar, o valor do Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ será calculado mediante a aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o resultado da última avaliação do servidor, sobre a importância e o percentual do grupo a que pertencer o cargo efetivo ou função-atividade de natureza permanente em que se deu o afastamento, previstos no artigo 3º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, e alterações posteriores."(NR) IV - da Lei Complementar nº 952, de 19 de dezembro de 2003: a) o artigo 4º: "Artigo 4º - Ao servidor que estiver afastado junto a entidade de classe nos termos da Lei Complementar nº 343, de 6 de janeiro de 1984, fica assegurada a percepção Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, calculado mediante a aplicação do percentual médio do resultado da pontuação final do processo avaliatório da Secretaria da Fazenda, sobre a importância e o percentual do grupo a que pertencer o cargo ou função-atividade de natureza permanente em que se deu o afastamento, previstos no artigo 3º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, e alterações posteriores." (NR) b) o artigo 5º: "Artigo 5º - O valor do Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ devido aos servidores que vierem a se aposentar a partir da publicação desta lei complementar será calculado mediante a aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) da média dos percentuais correspondentes às avaliações ocorridas nos 20 (vinte) períodos avaliatórios anteriores à aposentadoria, sobre a importância e o percentual do grupo a que pertencer o cargo efetivo ou função-atividade de natureza permanente em que se der aposentadoria, previstos no artigo 3º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, alterado pela Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997.
§ 1º
O servidor que ingresse ou passe a ter exercício na Secretaria da Fazenda fará jus ao computo do PIQ nos proventos desde que participe de 20 (vinte) períodos avaliatórios imediatamente anteriores à aposentadoria.
§ 2º
Nos casos de aposentadoria por invalidez, o valor do prêmio será calculado mediante a aplicação de 75% (setenta cinco por cento) do resultado da última avaliação do servidor, sobre a importância e o percentual do grupo a que pertencer o cargo efetivo ou função-atividade de natureza permanente em que se der aposentadoria por invalidez, previstos no artigo 3º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, alterado pela Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro de 1997.
§ 3º
O disposto neste artigo não se aplica aos servidores que vierem a se aposentar nos termos do artigo 40 da Constituição Federal e do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003." (NR) V - da Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008: a) os §§ 5º, 6º e 8º do artigo 8º: "Artigo 8 - ................................................................................... ..................................................................................................... "§ 5º - Poderão ser nomeados candidatos habilitados para o provimento, até que o número dos que entrem em exercício corresponda ao de vagas colocadas em concurso, constantes, obrigatoriamente, do respectivo edital. § 6º - O concurso público encerrar-se-á com a publicação dos atos de provimento dos cargos na forma estabelecida no respectivo edital. ..................................................................................................... § 8º - As vagas existentes e não incluídas nos respectivos editais, e as que posteriormente vierem a ocorrer, serão destinadas para novo concurso público de habilitação." (NR)
b
o artigo 14: "Artigo 14 - A retribuição pecuniária dos servidores integrantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas compreende vencimento, cujos valores são fixados nos Anexos I e II, e as vantagens pecuniárias previstas em lei." (NR)
VI
da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008:
a
o §§ 1º e 7º do artigo 5º: "Artigo 5º - ............................................................. § 1º - Serão selecionados para fins de participação no curso especial a que se refere o § 2º deste artigo, candidatos classificados na primeira fase, até que o número de habilitados para o provimento, nomeados e que entrem em exercício corresponda ao número de vagas colocadas em concurso, constantes, obrigatoriamente, do respectivo edital. ................................................................................... § 7º - O concurso público encerrar-se-á quando o número de servidores que entrarem em exercício nos cargos corresponder ao de vagas oferecidas em edital." (NR)
b
o § 2º do artigo 43: "Artigo 43 - ............................................................... ................................................................................... § 2º - O valor da indenização de que trata este artigo será calculado com base na remuneração efetivamente percebida pelo Agente Fiscal de Rendas, referente ao mês anterior ao do evento a que se refere o "caput" deste artigo, considerando-se, para sua determinação, o limite a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual, e o pagamento será efetuado no prazo de 6 (seis) meses subsequentes ao mês da aposentadoria, e em separado do demonstrativo dos proventos." (NR)
VII
o § 2º do artigo 14 da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008: "Artigo 14 - ............................................................... ................................................................................... § 2º - O valor da indenização de que trata este artigo será calculado com base nos vencimentos efetivamente percebidos, referente ao mês anterior ao do evento a que se refere o "caput" deste artigo, considerando-se, para sua determinação, o limite a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual, e o pagamento será efetuado no prazo de 6 (seis) meses subsequentes ao mês da aposentadoria, e em separado do demonstrativo dos proventos." (NR)