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Artigo 31, Inciso VI da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.122 de 29 de junho de 2010

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Art. 31

Não mais se aplicam aos servidores abrangidos pelo Plano de Cargos, Vencimentos e Salários das classes da Secretaria da Fazenda e das Autarquias, a que se referem os artigos 1º a 30 desta lei complementar, por estarem absorvidas nos valores fixados nas escalas de vencimentos instituídas pelo artigo 12 desta lei complementar, a:

I

Gratificação por Gestão e Controle do Erário Estadual – GECE, instituída pela Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992;

II

Gratificação Extra, instituída pela Lei Complementar nº 788, de 27 de dezembro de 1994;

III

Gratificação Executiva, instituída pela Lei Complementar nº 797, de 7 de novembro de 1995;

IV

Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde – GASS, instituída pela Lei Complementar nº 871, de 19 de junho de 2000;

V

Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo – GASA, instituída pela Lei Complementar nº 876, de 4 de julho de 2000;

VI

Gratificação Geral, instituída pela Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001; e

VII

Gratificação Suplementar, instituída pela Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004.

Art. 31, VI da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.122 /2010