Artigo 30-a, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.122 de 29 de junho de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 30-a
Para fins do disposto no artigo 133 da Constituição Estadual e na Lei Complementar nº 924, de 16 de agosto de 2002, o valor dos décimos incorporados pelo exercício de funções caracterizadas como específicas das classes adiante mencionadas, será calculado com base no valor decorrente da aplicação de percentuais, na seguinte conformidade:
I
Técnico da Fazenda Estadual: de encarregatura 2,84% (dois inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) e de chefia 5,88% (cinco inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), sobre o valor do grau "A" da referência 1, da Escala de Vencimentos – Nível Intermediário, a que se refere o inciso I do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010; e
II
Julgador Tributário: de chefia, 9,63% (nove inteiros e sessenta e três centésimos por cento), sobre o grau "A" da referência 1 da Escala de Vencimentos – Nível Superior – Em Extinção, a que se refere o inciso III do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010. (*) Acrescido pela Lei Complementar nº 1.251, de 3 de julho de 2014 .