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Artigo 30 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.122 de 29 de junho de 2010

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Art. 30

- Fica mantido o valor da Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual – GECE, percebida por inativos e pensionistas não abrangidos por este Plano de Cargos, Vencimentos e Salários, que não tenham décimos incorporados nos cargos e funções-atividades previstos nesta lei complementar, o qual será revalorizado pelo índice geral de reajuste da remuneração dos servidores públicos da administração direta e das autarquias do Estado.

Art. 30

Fica mantido o valor da Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual – GECE, percebida por inativos e pensionistas não abrangidos por este Plano de Cargos, Vencimentos e Salários, a ser corrigido pela variação do valor da referência 1 da Escala de Vencimentos – Comissão, a que se refere o inciso IV do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar nº 1.251, de 3 de julho de 2014 .

Art. 30 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.122 /2010