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Artigo 3º, Inciso VI da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.122 de 29 de junho de 2010

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Art. 3º

Para fim de aplicação do Plano de Cargos, Vencimentos e Salários instituído por esta lei complementar, considera-se:

I

classe: o conjunto de cargos de mesma natureza e igual denominação;

II

referência: o símbolo indicativo do vencimento do cargo;

III

grau: o valor de vencimento dentro da referência;

IV

padrão: conjunto de referência e grau;

V

vencimento: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício do cargo;

VI

salário: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício de função-atividade;

VII

remuneração: o valor correspondente ao vencimento, acrescido das vantagens pecuniárias a que o servidor faça jus, previstas em lei.

Art. 3º, VI da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.122 /2010