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Artigo 3º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.122 de 29 de junho de 2010

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Art. 3º

Para fim de aplicação do Plano de Cargos, Vencimentos e Salários instituído por esta lei complementar, considera-se:

I

classe: o conjunto de cargos de mesma natureza e igual denominação;

II

referência: o símbolo indicativo do vencimento do cargo;

III

grau: o valor de vencimento dentro da referência;

IV

padrão: conjunto de referência e grau;

V

vencimento: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício do cargo;

VI

salário: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício de função-atividade;

VII

remuneração: o valor correspondente ao vencimento, acrescido das vantagens pecuniárias a que o servidor faça jus, previstas em lei.

Art. 3º

Nos processos de progressão relativos aos exercícios de 2010 e 2013, o servidor ocupante do cargo ou função-atividade de Técnico da Fazenda Estadual – TEFE, poderá concorrer a grau imediatamente superior àquele em que estiver enquadrado, desde que obtenha resultado positivo no processo de avaliação, na seguinte conformidade:

I

relativo ao exercício de 2010:

a

que contar, em 28 de fevereiro de 2010, tempo de efetivo exercício superior a 3 (três) anos, no mesmo cargo ou função-atividade, observado o disposto no artigo 22 desta lei complementar; e

b

não se aplicando as exigências estabelecidas no § 1º e no item 1 do § 3º todos do artigo 21 desta lei complementar.

II

relativo ao exercício de 2013:

a

que tenha sido aprovado no processo de progressão a que se refere o inciso I deste artigo e enquadrado no grau "B";

b

que tenha cumprido o interstício mínimo a que se refere o item 1 do artigo 21 desta lei complementar; e

c

não se aplicando a exigência estabelecida no § 1º do artigo 21 desta lei complementar.

§ 1º

Concomitantemente, o Técnico da Fazenda Estadual – TEFE, que passar para o grau "C" à vista da progressão de que trata o inciso II deste artigo, poderá ser promovido para a referência 2, desde que atendidos os requisitos fixados no artigo 25 desta lei complementar.

§ 2º

A Escola Fazendária do Estado de São Paulo (FAZESP), será a responsável pela elaboração e aplicação da avaliação de que trata o "caput" deste artigo.

§ 3º

Os critérios e procedimentos a serem considerados na avaliação a que se refere o "caput" deste artigo serão determinados em ato do Secretário da Fazenda.

§ 4º

A progressão e a promoção de que trata este artigo produzirá efeitos a partir de 1º de julho do ano a que corresponder.

Art. 3º, II da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.122 /2010