Artigo 3º, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.122 de 29 de junho de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para fim de aplicação do Plano de Cargos, Vencimentos e Salários instituído por esta lei complementar, considera-se:
I
classe: o conjunto de cargos de mesma natureza e igual denominação;
II
referência: o símbolo indicativo do vencimento do cargo;
III
grau: o valor de vencimento dentro da referência;
IV
padrão: conjunto de referência e grau;
V
vencimento: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício do cargo;
VI
salário: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício de função-atividade;
VII
remuneração: o valor correspondente ao vencimento, acrescido das vantagens pecuniárias a que o servidor faça jus, previstas em lei.
Art. 3º
Nos processos de progressão relativos aos exercícios de 2010 e 2013, o servidor ocupante do cargo ou função-atividade de Técnico da Fazenda Estadual – TEFE, poderá concorrer a grau imediatamente superior àquele em que estiver enquadrado, desde que obtenha resultado positivo no processo de avaliação, na seguinte conformidade:
I
relativo ao exercício de 2010:
a
que contar, em 28 de fevereiro de 2010, tempo de efetivo exercício superior a 3 (três) anos, no mesmo cargo ou função-atividade, observado o disposto no artigo 22 desta lei complementar; e
b
não se aplicando as exigências estabelecidas no § 1º e no item 1 do § 3º todos do artigo 21 desta lei complementar.
II
relativo ao exercício de 2013:
a
que tenha sido aprovado no processo de progressão a que se refere o inciso I deste artigo e enquadrado no grau "B";
b
que tenha cumprido o interstício mínimo a que se refere o item 1 do artigo 21 desta lei complementar; e
c
não se aplicando a exigência estabelecida no § 1º do artigo 21 desta lei complementar.
§ 1º
Concomitantemente, o Técnico da Fazenda Estadual – TEFE, que passar para o grau "C" à vista da progressão de que trata o inciso II deste artigo, poderá ser promovido para a referência 2, desde que atendidos os requisitos fixados no artigo 25 desta lei complementar.
§ 2º
A Escola Fazendária do Estado de São Paulo (FAZESP), será a responsável pela elaboração e aplicação da avaliação de que trata o "caput" deste artigo.
§ 3º
Os critérios e procedimentos a serem considerados na avaliação a que se refere o "caput" deste artigo serão determinados em ato do Secretário da Fazenda.
§ 4º
A progressão e a promoção de que trata este artigo produzirá efeitos a partir de 1º de julho do ano a que corresponder.