JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 26, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.122 de 29 de junho de 2010

Acessar conteúdo completo

Art. 26

– Para os servidores ocupantes de cargos e funções-atividades abrangidos por esta lei complementar poderá haver substituição, de que tratam os artigos 80 a 83 da Lei complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, para os cargos de coordenação, direção, chefia e encarregatura, constantes do Anexo de Enquadramento das Classes – Comissão, a que se refere o artigo 1º desta lei complementar.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar nº 1.251, de 3 de julho de 2014 .

§ 1º

Se o período de substituição for igual ou superior a 15 (quinze) dias, o servidor fará jus à diferença entre o valor do padrão ou da referência em que estiver enquadrado o cargo de que é titular ou da função-atividade de que é ocupante, acrescido dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, se for o caso, e o valor da referência do cargo em comissão acrescido das mesmas vantagens, proporcionalmente aos dias substituídos.

§ 2º

O disposto neste artigo aplica-se, também, às hipóteses de designação para funções de serviço público retribuídas mediante "pro labore", de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968. Seção VIII Do Comitê de Movimentação, do Comitê Permanente de Gestão de Pessoas e da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho

Art. 26, §1° da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.122 /2010