Artigo 25, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.122 de 29 de junho de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 25
Para fins de promoção a que se refere o artigo 24 desta lei complementar, o servidor deverá possuir certificado ou diploma de conclusão de graduação em curso de nível superior ou de pós-graduação "stricto" ou "latu senso".
Parágrafo único
- A discriminação dos cursos a que se refere este artigo e os demais critérios relativos ao processo de promoção serão estabelecidos em decreto, mediante proposta da Secretaria da Fazenda, ouvida a Secretaria de Gestão Pública. Seção VII Da Substituição