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Artigo 24, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.122 de 29 de junho de 2010

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Art. 24

- Promoção é a passagem do servidor da referência 1 para a referência 2, mediante formação adicional à exigida para ingresso no cargo de que é titular.

Parágrafo único

- A promoção para a referência 2 ocorrerá concomitantemente a uma progressão para o grau C, D ou E.

Art. 24

Promoção é a passagem do servidor da referência 1 para a referência 2, mediante formação adicional à exigida para o ingresso no cargo de que é titular ou função-atividade de que é ocupante.

Parágrafo único

– A promoção para a referência 2 ocorrerá concomitantemente a uma progressão a partir do grau C.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar nº 1.251, de 3 de julho de 2014 .

Art. 24, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.122 /2010