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Artigo 22, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.122 de 29 de junho de 2010

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Art. 22

Para fins de progressão de que trata esta lei complementar, interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado de seu cargo ou função-atividade, exceto se:

I

nomeado para cargo de provimento em comissão no órgão de origem do seu cargo ou função-atividade;

II

designado como substituto ou para responder por cargo vago de provimento em comissão no órgão de origem do seu cargo ou função-atividade;

III

designado para função de serviço público retribuída mediante "pro labore", nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, no órgão de origem do seu cargo ou função-atividade;

IV

afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;

V

afastado, sem prejuízo dos vencimentos, nos termos dos artigos 68 e 69 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

VI

afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

VII

afastado nos termos da Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984, alterada pela Lei Complementar nº 1.054, de 7 de julho de 2008;

VIII

licenciado para tratamento de saúde, no limite de 45 (quarenta e cinco) dias por ano;

IX

ausente em virtude de consulta ou sessão de tratamento de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008; e

X

outros afastamentos que venham a ser definidos em decreto, a serem propostos pelo Comitê Permanente de Gestão de Pessoas ou pela respectiva Comissão Especial de Avaliação de Desempenho.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar nº 1.251, de 3 de julho de 2014 .

Art. 22, I da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.122 /2010