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Artigo 21, Parágrafo 3, Alínea a da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.122 de 29 de junho de 2010

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Art. 21

Progressão é a passagem do servidor de um grau para outro imediatamente superior dentro de uma mesma referência e será realizada anualmente, mediante processo de Avaliação de Desempenho.

§ 1º

Poderão ser beneficiados com a progressão até 20% (vinte por cento) do contingente integrante de cada grau da respectiva classe existente na data de abertura de cada processo.

§ 2º

Nos graus em que o contingente for inferior a 5 (cinco) servidores, poderá ser beneficiado com a progressão 1 (um) servidor, desde que atendidas às exigências legais.

§ 3º

Poderá participar do processo de progressão, o servidor que tenha:1 - cumprido o interstício mínimo de:

a

3 (três) anos de efetivo exercício, no grau da referência em que seu cargo ou função-atividade estiver enquadrado, para o Técnico da Fazenda Estadual – TEFE; e

b

2 (dois) anos, na passagem do grau A para B e do grau B para o C, e de 3 (três) anos na passagem para cada um dos graus subsequentes, para o Julgador Tributário e o Contador;1 - cumprido o interstício mínimo de:

a

3 (três) anos de efetivo exercício, no grau da referência em que seu cargo ou função-atividade estiver enquadrado, para o Técnico da Fazenda Estadual e Especialista Contábil;

b

2 (dois) anos de efetivo exercício na passagem do grau "A" para o "B" e do "B" para o "C" e de 3 (três) anos para cada um dos graus subsequentes, para o Julgador Tributário.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar nº 1.251, de 3 de julho de 2014 . 2 - o desempenho avaliado anualmente, na forma a ser regulamentada em decreto, mediante proposta do Secretário da Fazenda, ouvida a Secretaria de Gestão Pública por meio de procedimentos e critérios que deverão observar os requisitos adiante relacionados:

a

capacitação;

b

comprometimento;

c

competências;

d

inovação.

§ 4º

O cômputo do interstício para o Técnico da Fazenda Estadual – TEFE, no âmbito da Secretaria da Fazenda, e para Contador, no âmbito das Autarquias, a que se refere o item 1 do § 3º deste artigo se dará a partir da confirmação do servidor no cargo.

§ 5º

Observado o disposto no § 1º deste artigo, somente poderão ser beneficiados com a progressão os servidores que tiverem obtido resultados finais positivos no processo anual de avaliação de desempenho, nos termos estabelecidos no decreto a que se refere o item 2 do § 3º deste artigo.

Art. 21, §3°, a da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.122 /2010