Artigo 21, Parágrafo 3, Alínea a da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.122 de 29 de junho de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 21
Progressão é a passagem do servidor de um grau para outro imediatamente superior dentro de uma mesma referência e será realizada anualmente, mediante processo de Avaliação de Desempenho.
§ 1º
Poderão ser beneficiados com a progressão até 20% (vinte por cento) do contingente integrante de cada grau da respectiva classe existente na data de abertura de cada processo.
§ 2º
Nos graus em que o contingente for inferior a 5 (cinco) servidores, poderá ser beneficiado com a progressão 1 (um) servidor, desde que atendidas às exigências legais.
§ 3º
a
3 (três) anos de efetivo exercício, no grau da referência em que seu cargo ou função-atividade estiver enquadrado, para o Técnico da Fazenda Estadual – TEFE; e
b
a
3 (três) anos de efetivo exercício, no grau da referência em que seu cargo ou função-atividade estiver enquadrado, para o Técnico da Fazenda Estadual e Especialista Contábil;
b
2 (dois) anos de efetivo exercício na passagem do grau "A" para o "B" e do "B" para o "C" e de 3 (três) anos para cada um dos graus subsequentes, para o Julgador Tributário.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar nº 1.251, de 3 de julho de 2014 . 2 - o desempenho avaliado anualmente, na forma a ser regulamentada em decreto, mediante proposta do Secretário da Fazenda, ouvida a Secretaria de Gestão Pública por meio de procedimentos e critérios que deverão observar os requisitos adiante relacionados:
a
capacitação;
b
comprometimento;
c
competências;
d
inovação.
§ 4º
O cômputo do interstício para o Técnico da Fazenda Estadual – TEFE, no âmbito da Secretaria da Fazenda, e para Contador, no âmbito das Autarquias, a que se refere o item 1 do § 3º deste artigo se dará a partir da confirmação do servidor no cargo.
§ 5º
Observado o disposto no § 1º deste artigo, somente poderão ser beneficiados com a progressão os servidores que tiverem obtido resultados finais positivos no processo anual de avaliação de desempenho, nos termos estabelecidos no decreto a que se refere o item 2 do § 3º deste artigo.