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Artigo 2º, Inciso III da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.122 de 29 de junho de 2010

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Art. 2º

O Plano de Cargos, Vencimentos e Salários, de que trata esta lei complementar, organiza as classes que o integram, de acordo com a complexidade das atribuições, os graus diferenciados de formação, de responsabilidade e de experiência profissional requeridos, bem como as demais condições e requisitos específicos exigíveis para seu exercício, compreendendo:

I

a identificação, agregação e alteração de denominação dos cargos, suas respectivas atribuições e exigências para provimento, na forma indicada nos Anexos I a IV;

II

a Sistemática de Gestão de Pessoas a ser regulamentada em decreto;

III

o estabelecimento de um sistema retribuitório específico que estrutura os vencimentos de acordo com o nível de escolaridade e o grau de complexidade das atribuições dos cargos, por intermédio de 4 (quatro) escalas de vencimentos, compostas de referências ou de referências e graus;

IV

a instituição de perspectivas de evolução funcional, mediante progressão e promoção.

Art. 2º, III da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.122 /2010