Artigo 2º, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.122 de 29 de junho de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Plano de Cargos, Vencimentos e Salários, de que trata esta lei complementar, organiza as classes que o integram, de acordo com a complexidade das atribuições, os graus diferenciados de formação, de responsabilidade e de experiência profissional requeridos, bem como as demais condições e requisitos específicos exigíveis para seu exercício, compreendendo:
I
a identificação, agregação e alteração de denominação dos cargos, suas respectivas atribuições e exigências para provimento, na forma indicada nos Anexos I a IV;
II
a Sistemática de Gestão de Pessoas a ser regulamentada em decreto;
III
o estabelecimento de um sistema retribuitório específico que estrutura os vencimentos de acordo com o nível de escolaridade e o grau de complexidade das atribuições dos cargos, por intermédio de 4 (quatro) escalas de vencimentos, compostas de referências ou de referências e graus;
IV
a instituição de perspectivas de evolução funcional, mediante progressão e promoção.
Art. 2º
Os atuais servidores integrantes das classes constantes dos Subanexos 1 e 2 do Anexo I e Subanexo 1 do Anexo II desta lei complementar terão os respectivos cargos ou funções-atividades enquadrados na forma e referência neles previstas e em grau cujo valor seja igual ou imediatamente superior à quantia resultante do somatório:
I
do valor do padrão do cargo ou função-atividade;
II
das gratificações, a que fizer jus o servidor, relacionadas no artigo 31 desta lei complementar.
§ 1º
Procedido o enquadramento nos termos deste artigo, efetuar-se-á o somatório do valor do padrão obtido com o valor do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte, quando for o caso.
§ 2º
Se da aplicação do disposto no § 1º deste artigo resultar somatório inferior à remuneração mensal do mês imediatamente anterior ao de enquadramento, a diferença apurada será paga em código específico, a título de vantagem pessoal.
§ 3º
Para efeito de apuração da remuneração mensal de que trata o § 2º deste artigo serão considerados os seguintes valores, desde que devidos ao servidor: 1 - do padrão do cargo ou da função-atividade; 2 - das gratificações previstas nos incisos I a VII do artigo 31 desta lei complementar; e 3 - do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte dos vencimentos.
§ 4º
Sobre o valor da vantagem pessoal apurada nos termos do § 2º deste artigo incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, quando for o caso, e os índices de reajuste geral concedidos aos servidores regidos por esta lei complementar.
§ 5º
Para os ocupantes de cargo ou função-atividade de Contador a gratificação prevista no inciso III do artigo 31, desta lei complementar, não será considerada para fins do disposto no inciso II e item 2 do § 3º, ambos deste artigo.