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Artigo 19 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.122 de 29 de junho de 2010

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Art. 19

O valor da gratificação "pro labore", de que trata o artigo 17, sobre o qual incidirão, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, de acordo com o § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e de 1/3 (um terço) de férias. Seção VI Da Evolução Funcional

Art. 19 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.122 /2010