JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 18 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.122 de 29 de junho de 2010

Acessar conteúdo completo

Art. 18

O servidor que fizer uso da opção a que se refere o artigo 16 desta lei complementar não perderá o direito à gratificação "pro labore" quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

Art. 18 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.122 /2010