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Artigo 16 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.122 de 29 de junho de 2010

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Art. 16

O servidor titular de cargo ou o ocupante de função-atividade abrangido por esta lei complementar, que estiver ou vier a prover cargo em comissão ou função em confiança, poderá optar pelos vencimentos ou salários correspondentes ao cargo efetivo ou à função-atividade do qual seja titular ou ocupante.