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Artigo 15 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.122 de 29 de junho de 2010

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Art. 15

Aos ocupantes dos cargos das classes de Contador, Contador Encarregado e Contador Chefe, a Gratificação Executiva instituída pela Lei Complementar nº 797, de 7 de novembro de 1995, será calculada mediante a aplicação do coeficiente de 9,50 (nove inteiros e cinquenta centésimos) sobre a Unidade Básica de Valor – UBV, de que trata o artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.

Parágrafo único

- Aos servidores de que trata este artigo não se aplica o disposto no inciso III do artigo 31 desta lei complementar.

Art. 15 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.122 /2010