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Artigo 14 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.122 de 29 de junho de 2010

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Art. 14

Os ocupantes dos cargos da classe de Julgador Tributário farão jus à Gratificação por Atividade de Julgamento – GRAJ, atribuída em razão das características prioritárias e estratégicas que envolvem as atividades de processamento e promoção de julgamento da ação fiscal referentes a tributos, desempenhadas nas Unidades de Julgamento – UJ, das Delegacias Tributárias de Julgamento, na quantidade de 5.680 (cinco mil, seiscentos e oitenta) Unidades de Serviço - US.

§ 1º

O valor unitário das Unidades de Serviço – US, a que se refere este artigo equivale ao estabelecido no artigo 16 da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008.§ 2º - A GRAJ será considerada para fins de determinação do décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias, e sobre ela incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.

§ 2º

A gratificação a que se refere este artigo será considerada para fins de determinação do décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias, e sobre ela incidirão as vantagens a que se referem os incisos I e II do artigo 13 desta lei complementar e os descontos previdenciários e de assistência médica devidos. (NR)

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013

§ 3º

O Julgador Tributário não perderá o direito à percepção da GRAJ quando se afastar nos casos previstos no artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e em virtude de licença-adoção, participação em congressos, cursos e demais certames relacionados à área fazendária, mandato eletivo nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado, ausência para consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde e licença para tratamento de saúde.

Art. 14 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.122 /2010