Artigo 14 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.122 de 29 de junho de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os ocupantes dos cargos da classe de Julgador Tributário farão jus à Gratificação por Atividade de Julgamento – GRAJ, atribuída em razão das características prioritárias e estratégicas que envolvem as atividades de processamento e promoção de julgamento da ação fiscal referentes a tributos, desempenhadas nas Unidades de Julgamento – UJ, das Delegacias Tributárias de Julgamento, na quantidade de 5.680 (cinco mil, seiscentos e oitenta) Unidades de Serviço - US.
§ 1º
§ 2º
A gratificação a que se refere este artigo será considerada para fins de determinação do décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias, e sobre ela incidirão as vantagens a que se referem os incisos I e II do artigo 13 desta lei complementar e os descontos previdenciários e de assistência médica devidos. (NR)
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013
§ 3º
O Julgador Tributário não perderá o direito à percepção da GRAJ quando se afastar nos casos previstos no artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e em virtude de licença-adoção, participação em congressos, cursos e demais certames relacionados à área fazendária, mandato eletivo nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado, ausência para consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde e licença para tratamento de saúde.