Artigo 13, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.122 de 29 de junho de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 13
A remuneração dos servidores abrangidos pelo Plano de Cargos, Vencimentos e Salários, de que trata esta lei complementar, compreende, além dos vencimentos ou salários, a que se refere o artigo 12 desta lei complementar, as seguintes vantagens pecuniárias:
I
adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento ou salário, por quinquênio de prestação de serviço, observado o disposto no inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;
II
sexta-parte;
III
décimo terceiro salário;
IV
acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;
V
ajuda de custo;
VI
diárias;
VII
gratificações e outras vantagens pecuniárias previstas em lei.