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Artigo 13, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.122 de 29 de junho de 2010

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Art. 13

A remuneração dos servidores abrangidos pelo Plano de Cargos, Vencimentos e Salários, de que trata esta lei complementar, compreende, além dos vencimentos ou salários, a que se refere o artigo 12 desta lei complementar, as seguintes vantagens pecuniárias:

I

adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento ou salário, por quinquênio de prestação de serviço, observado o disposto no inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;

II

sexta-parte;

III

décimo terceiro salário;

IV

acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;

V

ajuda de custo;

VI

diárias;

VII

gratificações e outras vantagens pecuniárias previstas em lei.