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Artigo 12 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.122 de 29 de junho de 2010

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Art. 12

Os vencimentos e salários dos servidores abrangidos por este Plano ficam fixados na conformidade dos Anexos V a VIII, de acordo com as Escalas de Vencimentos a seguir mencionadas:

I

Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, Anexo V;

II

Escala de Vencimentos - Nível Superior, Anexo VI;

III

Escala de Vencimentos - Nível Superior - Em Extinção, Anexo VII;

IV

Escala de Vencimentos – Comissão, Anexo VIII.

Parágrafo único

- As escalas de vencimentos a que se refere este artigo são constituídas de tabelas aplicáveis aos cargos e funções-atividades de acordo com a jornada de trabalho a que estejam sujeitos os seus ocupantes, na seguinte conformidade: 1 - Tabela I - para os sujeitos à Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho; e 2 - Tabela II - para os sujeitos à Jornada Comum de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.

Art. 12 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.122 /2010