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Artigo 11 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.122 de 29 de junho de 2010

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Art. 11

Os cargos abrangidos por esta lei complementar serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Art. 11 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.122 /2010