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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.122 de 29 de junho de 2010

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Art. 10º

- O servidor confirmado no cargo de provimento efetivo da classe de Técnico da Fazenda Estadual – TEFE, poderá ser enquadrado no grau "B" da referência 1, independentemente do limite estabelecido no § 1º do artigo 21 desta lei complementar, desde que participe e seja aprovado em prova específica, a ser realizada no mês de janeiro do exercício subsequente ao do término do estágio probatório.

Parágrafo único

- Os efeitos do disposto neste artigo retroagem ao dia seguinte ao da confirmação no cargo.

Art. 10º

O servidor confirmado no cargo de provimento efetivo será enquadrado automaticamente no grau "B" da referência 1, independentemente do limite estabelecido no § 1º do artigo 21 desta lei complementar.

Parágrafo único

– O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de função-atividade de natureza permanente.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar nº 1.251, de 3 de julho de 2014 .

Art. 10º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.122 /2010