Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.122 de 29 de junho de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 10º
- O servidor confirmado no cargo de provimento efetivo da classe de Técnico da Fazenda Estadual – TEFE, poderá ser enquadrado no grau "B" da referência 1, independentemente do limite estabelecido no § 1º do artigo 21 desta lei complementar, desde que participe e seja aprovado em prova específica, a ser realizada no mês de janeiro do exercício subsequente ao do término do estágio probatório.
Parágrafo único
- Os efeitos do disposto neste artigo retroagem ao dia seguinte ao da confirmação no cargo.
Art. 10º
O servidor confirmado no cargo de provimento efetivo será enquadrado automaticamente no grau "B" da referência 1, independentemente do limite estabelecido no § 1º do artigo 21 desta lei complementar.
Parágrafo único
– O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de função-atividade de natureza permanente.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar nº 1.251, de 3 de julho de 2014 .