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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.122 de 29 de junho de 2010

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Art. 1º

Fica instituído, na forma desta lei complementar, Plano de Cargos, Vencimentos e Salários para os servidores titulares de cargos e ocupantes de funções-atividades que especifica, do Quadro da Secretaria da Fazenda e das Autarquias, indicados nos Anexos I e II.

Art. 1º

As classes constantes dos Anexos I e II desta lei complementar ficam enquadradas na forma neles previstas.

Art. 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.122 /2010