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Artigo 9º, Parágrafo 5 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.121 de 30 de junho de 2010

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Art. 9º

O valor da Bonificação por Resultados - BR, observados os limites estabelecidos nesta lei complementar, será calculado sobre até 20% (vinte por cento) do somatório da retribuição mensal do servidor no período de avaliação, multiplicado pelo:

I

índice agregado de cumprimento de metas específicas obtido pela unidade administrativa;

II

índice de dias de efetivo exercício.

§ 1º

O percentual a ser aplicado sobre o somatório da retribuição mensal do servidor no período de avaliação, nos termos do "caput" deste artigo, será fixado, anualmente, em decreto.

§ 2º

A Bonificação por Resultados - BR será paga: 1 - em uma única parcela, durante o ano seguinte ao do término do período de avaliação, quando este for anual; 2 - até o 3º mês seguinte ao do término do período de avaliação, quando este for inferior a 1(um) ano.

§ 3º

Se o período de avaliação for inferior a 1 (um) ano, o índice de cumprimento de metas deverá ser apurado cumulativamente em relação aos períodos anteriores, dentro do mesmo ano, procedendo-se a compensação do valor da Bonificação por Resultados - BR no período subsequente.

§ 4º

Os servidores de unidades administrativas cujo índice de cumprimento de metas específicas for superior às metas definidas poderão receber um adicional de até 20% (vinte por cento) do valor da Bonificação por Resultados - BR, conforme resolução conjunta a ser editada por comissão intersecretarial, na forma do artigo 6º desta lei complementar.

§ 5º

Para fins do §4º deste artigo, somente será considerada a superação que se verificar em apuração anual.

Art. 9º, §5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.121 /2010