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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.121 de 30 de junho de 2010

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Art. 6º

Os indicadores globais, seus critérios de apuração, avaliação e respectivas metas serão definidos por resolução conjunta dos Secretários da Casa Civil, da Gestão Pública, da Fazenda e de Economia e Planejamento, mediante proposta do Secretário de Transportes.

Parágrafo único

- Os indicadores globais e metas da Autarquia serão apresentados pelo Superintendente do DER ao Secretário de Transportes, para o fim previsto no "caput" deste artigo.

Art. 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.121 /2010