Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.121 de 30 de junho de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os indicadores globais, seus critérios de apuração, avaliação e respectivas metas serão definidos por resolução conjunta dos Secretários da Casa Civil, da Gestão Pública, da Fazenda e de Economia e Planejamento, mediante proposta do Secretário de Transportes.
Parágrafo único
- Os indicadores globais e metas da Autarquia serão apresentados pelo Superintendente do DER ao Secretário de Transportes, para o fim previsto no "caput" deste artigo.