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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.121 de 30 de junho de 2010

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Art. 5º

A avaliação de resultados a que se refere o § 1º do artigo 3º desta lei complementar será realizada com base em indicadores que deverão refletir a eficiência no uso de insumos, a adequação dos serviços prestados a padrões de qualidade e a mensuração do seu impacto para o cidadão.

Parágrafo único

- Os indicadores a que se refere o "caput" deste artigo serão definidos para períodos determinados, observados os seguintes critérios de: 1 - alinhamento com os objetivos estratégicos da Autarquia; 2 - comparabilidade ao longo do tempo; 3 - fácil compreensão e mensuração; 4 - apuração mediante informações preexistentes, de amplo uso; 5 - publicidade e transparência na apuração.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.121 /2010