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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.121 de 30 de junho de 2010

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Art. 2º

A Bonificação por Resultados - BR constitui, nos termos desta lei complementar, prestação pecuniária eventual, desvinculada dos salários ou vencimentos do servidor, que a perceberá de acordo com o cumprimento de metas fixadas pela Administração.

§ 1º

A Bonificação por Resultados - BR não integra nem se incorpora aos salários, vencimentos, proventos ou pensões para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre a mesma os descontos previdenciários e de assistência médica.

§ 2º

A Bonificação por Resultados - BR não será considerada para fins de determinação do limite a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual.

Art. 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.121 /2010