Artigo 15 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.121 de 30 de junho de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 15
As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, da Secretaria dos Transportes.