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Artigo 15 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.121 de 30 de junho de 2010

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Art. 15

As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, da Secretaria dos Transportes.

Art. 15 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.121 /2010