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Artigo 14, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.121 de 30 de junho de 2010

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Art. 14

Os períodos de licença-prêmio não usufruídos, a que fazem jus os servidores em atividade no DER, poderão ser convertidos em pecúnia, no momento da aposentadoria ou do falecimento, mediante requerimento.

§ 1º

O valor pago nos termos do "caput" deste artigo tem caráter indenizatório, não devendo ser considerado para fins de determinação do limite a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual.

§ 2º

O valor da indenização prevista neste artigo será calculado com base nos vencimentos referentes ao mês anterior ao do evento de que trata o "caput" deste artigo, e o pagamento será efetuado no prazo de 6 (seis) meses subsequentes ao mês do requerimento.

§ 3º

A indenização somente será devida nas situações em que a aposentadoria ou falecimento ocorram a partir do primeiro período de avaliação para fins de Bonificação de Resultados - BR, nos termos desta lei complementar.

§ 4º

Aos servidores a que se refere este artigo não mais se aplicam o disposto nos artigos 54, 55 e 56 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.

Art. 14, §2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.121 /2010