Artigo 13 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.121 de 30 de junho de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 13
A manipulação de dados e informações com o propósito de alterar o resultado das avaliações previstas nesta lei complementar caracteriza procedimento irregular de natureza grave, a ser apurado mediante procedimento disciplinar, assegurados o direito à ampla defesa e ao contraditório, na forma da lei.