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Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.121 de 30 de junho de 2010

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Art. 12

O Poder Executivo poderá destinar recursos orçamentários adicionais às unidades administrativas do DER que apresentarem maior índice de cumprimento de metas, nos termos desta lei complementar, conforme os resultados obtidos no período de 1 (um) ano de avaliação, como estímulo à contínua melhoria do desempenho institucional.

Parágrafo único

- Os recursos orçamentários adicionais de que trata o "caput" deste artigo não poderão ser utilizados para o pagamento de despesas consideradas como de pessoal e encargos sociais.

Art. 12, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.121 /2010