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Artigo 11, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.121 de 30 de junho de 2010

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Art. 11

É vedado o pagamento da Bonificação por Resultados - BR, nos termos desta lei complementar, aos:

I

servidores que percebam vantagens de mesma natureza;

II

servidores do DER afastados para outros órgãos, entidades ou Poderes, de qualquer dos entes federativos, salvo nas hipóteses previstas nesta lei complementar;

III

aposentados e pensionistas.