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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.116 de 27 de maio de 2010

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Art. 4º

Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação:

I

da Lei Complementar nº 315, de 17 de fevereiro de 1983:

a

o artigo 1º: "Artigo 1º - Será concedido o adicional de periculosidade aos servidores em exercício, em caráter permanente, nas unidades da Secretaria da Administração Penitenciária." (NR);

b

o artigo 6º: "Artigo 6º - No cálculo dos proventos será computado o adicional de periculosidade, calculado na forma do artigo 2º, na base de 1/60 (um sessenta avos) do respectivo valor para cada mês em que, no período dos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à aposentadoria, o servidor esteve em exercício, em caráter permanente, em unidades da Secretaria da Administração Penitenciária, com a percepção do mencionado adicional. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores que vierem a se aposentar nos termos do artigo 40 da Constituição Federal e do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003." (NR);

II

da Lei Complementar n° 842, de 24 de março de 1998:

a

o artigo 1°, alterado pelo inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 917, de 4 de abril de 2002: "Artigo 1º - Fica instituída Gratificação por Comando de Unidade Prisional - COMP aos servidores que estejam no comando de unidades prisionais das Coordenadorias de Unidades Prisionais de São Paulo e da Grande São Paulo, do Vale do Paraíba e Litoral, da Região Central do Estado, da Região Noroeste do Estado, da Região Oeste do Estado e da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, da Secretaria da Administração Penitenciária, integrantes das classes de Diretor Técnico II e Diretor Técnico III, regidos pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008." (NR);

b

o parágrafo único do artigo 2°: "Artigo 2º ............................................................ Parágrafo único - Para fins deste artigo, as unidades prisionais serão classificadas em 2 (dois) níveis mediante decreto a ser editado por proposta da Secretaria da Administração Penitenciária, na seguinte conformidade: 1 - como COMP I, as unidades com capacidade dimensionada para até 400 (quatrocentas) vagas; 2 - como COMP II, as unidades com capacidade dimensionada para acima de 400 (quatrocentas) vagas."(NR);

c

o artigo 3°, alterado pela alínea "a" do inciso II do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.047, de 2 de junho de 2008: "Artigo 3° - A gratificação de que trata esta lei complementar será calculada mediante aplicação dos coeficientes adiante mencionados sobre o valor da Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, na seguinte conformidade: I - 20,00 (vinte inteiros), para o cargo de Diretor Técnico II, quando se tratar de unidade classificada como COMP I; II - 21,00 (vinte e um inteiros), para o cargo de Diretor Técnico III, quando se tratar de unidade classificada como COMP II." (NR);

d

o artigo 4°, alterado pela alínea "b" do inciso II do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.047, de 2 de junho de 2008: "Artigo 4° - A Gratificação por Comando de Unidade Prisional - COMP será atribuída aos servidores que estejam no comando das coordenadorias referidas no artigo 1° desta lei complementar, mediante a aplicação do coeficiente de 22,15 (vinte e dois inteiros e quinze décimos), sobre o valor da Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008." (NR);

III

o "caput" do artigo 10 da Lei Complementar n° 898, de 13 de julho de 2001, alterado pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar n° 976, de 6 de outubro de 2005: "Artigo 10 - O exercício de função de direção e chefia de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas da classe de que trata esta lei complementar será retribuído com gratificação 'pro labore', calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do nível de vencimento VI do cargo de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, acrescido do valor da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, na seguinte conformidade: Denominação da Função Percentuais Diretor de Divisão 36,97% Diretor de Serviço 23,37% Chefe de Seção 10,46%"(NR)

Anexo

Texto

ANEXO I a que se refere o artigo 2º da Lei Complementar nº 1.116, de 27 de maio de 2010 AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DENOMINAÇÃO DO CARGO VALOR(em R$) AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE I 478,80 AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE II 611,79 AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE III 651,47 AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE IV 691,17 AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE V 770,14 AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE VI 853,80 AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE VII 932,79 AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE VIII 1.019,67 ANEXO II a que se refere o artigo 3º da Lei Complementar n.º 1.116, de 27 de maio de 2010 AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIA NÍVEIS DE VENCIMENTOS (em R$) I II III IV V VI 344,61 446,55 563,78 691,18 853,81 932,80 Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de maio de 2010.